Em suma, o divórcio consensual é a maneira mais simples e menos custosa de terminar um relacionamento conjugal. Para isso, é preciso que o casal esteja de acordo com todos os pontos do divórcio. Por exemplo, a data do término, partilha de bens, regulamentação de guarda, período de convivência e também pensão alimentícia.
No geral, o fim de um relacionamento traz consigo, muitas vezes, uma carga emocional significativa para todos aqueles que estão envolvidos no processo. Uma vez que esse é um momento de reflexão, de mudanças, de reformulação da rotina e de aceitação.
No entanto, quando ainda existe diálogo entre o casal, é possível e recomendável que o fim do relacionamento conjugal seja feito de uma forma menos dolorosa. Ou seja, isso pode ser feito através do divórcio consensual.
Esta modalidade de divórcio precisa ser feita quando ambas as partes concordam sobre todos os pontos legais discutidos no procedimento. Sendo eles, partilha de bens, guarda dos filhos e/ou animais de estimação, período de convivência com os pais e alimentos devidos aos filhos, cônjuges e/ou pets.
Então, continue a leitura para entender melhor sobre o divórcio consensual.
Então, o que é o divórcio consensual?
Tenha em mente que até 2010, só era possível se divorciar após ter ocorrido a separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou então com a comprovação de que o casal estava separado de fato por mais de dois anos.
Já após a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, foi possibilitado aos casais o divórcio direto como maneira de terminar a sociedade conjugal.
No entanto, o Poder Judiciário ainda pode ser lento para solucionar os processos judiciais, especialmente daquelas em que há litígio entre os envolvidos.
Dessa maneira, os advogados buscam, junto aos seus clientes, usar cada vez mais soluções consensuais, práticas e colaborativas, para tentar diminuir os impasses do fim do relacionamento.
Afinal, qual a diferença entre divórcio consensual e litigioso?
Em suma, a diferença entre essas duas modalidades de divórcio envolve tempo, investimento e forma.
Isso porque quando não existe consenso entre os cônjuges ou quando um não concorda com o fim do relacionamento, não há outra alternativa a não ser buscar socorro ao Poder Judiciário, ajuizando uma ação de divórcio litigioso.
Assim, a diferença de tempo para fazer um divórcio consensual e um divórcio litigioso é muito significativa. Uma vez que quando o divórcio consensual é levado para homologação, seja em juízo ou no cartório, todos os termos do acordo já são previamente estabelecidos, delimitados e também acordados.
Por sua vez, em um divórcio litigioso são necessários inúmeros passos: ajuizamento da ação de divórcio, citação do outro cônjuge para conhecimento do processo e apresentação da defesa, apresentação de resposta à defesa, audiências, produções de provas, alegações finais e eventuais recursos para se chegar o final do processo.
Isso tudo sem levar em conta a demora do Poder Judiciário para dar andamento ao processo e o risco de que a decisão final proferida por um juiz não seja aquilo que as partes objetivam.
Para você ter ideia, é estimado que um processo de divórcio litigioso dure, em média, 2 anos para finalizar. Enquanto um divórcio consensual pode ser feito em poucas semanas ou meses.
Além disso, há uma diferença bastante significativa nos honorários do advogado que vai prestar os serviços. Até mesmo porque o divórcio consensual costuma ter um investimento menor do que um litigioso, já que é mais simples. Também não se pode esquecer que existe a possibilidade de a parte vencida no divórcio litigioso ser condenada ao pagamento de honorários, aumentando ainda mais o valor final despendido.
Por fim, existe ainda diferença quanto à sua forma. Isso porque o divórcio litigioso será sempre realizado pela via judicial, enquanto que o divórcio consensual, dependendo da situação, pode ser feito em cartório, trazendo ainda mais simplicidade ao procedimento.
Como é realizado o divórcio consensual?
Primeiramente, é necessário esclarecer que, independentemente da forma de realização, se consensual ou litigioso, o divórcio deve, por lei, ser acompanhado por um advogado.
Assim, quando se trata de um divórcio consensual, o casal pode escolher pela contratação de apenas um único advogado que vai representar o interesse de ambos. Ou então, caso prefiram, cada um pode providenciar a contratação de um advogado para atender unicamente aos seus interesses.
Após a contratação do advogado e a formalização dos termos do acordo, o procurador verifica qual é a forma mais simples e menos custosa ao cliente: pela via judicial ou extrajudicial.
Uma vez que nem sempre a via extrajudicial é a mais vantajosa economicamente, especialmente quando se está tratando de um divórcio com partilha de bens.
Por exemplo, em Santa Catarina, o Tribunal de Justiça possui um teto máximo de custas processuais de R$5.197,00. Dessa maneira, se o patrimônio adquirido pelo casal for acima de R$190.000,00, o valor pago para a realização do divórcio não vai ultrapassar o teto.
Entretanto, o divórcio realizado em tabelionato, por não adotar teto para a cobrança das taxas e emolumentos, pode superar os valores cobrados pelo Poder Judiciário.
Além disso, é necessário considerar a existência de filhos menores de 18 anos. Até hoje não é permitida a realização de divórcio extrajudicial quando existem filhos menores de 18 anos, exceto quando todas as questões relativas ao infante já foram resolvidas judicialmente.