Modalidades de aposentadorias: confira as principais

Conhece quais são as modalidades de aposentadorias? Antes de mais nada, a aposentadoria é um direito social garantido pela nossa Constituição Federal. Sendo assim, conhecer cada modalidade de aposentadoria existente, é o primeiro passo para a busca do melhor benefício.

Então, continue a leitura para conferir quais são as principais.

Principais modalidades de aposentadorias

Em suma, confira quais são essas modalidades:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Primeiramente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição era a mais comum entre as aposentadorias. Dessa maneira, esse benefício previdenciário era concedido ao segurado que completava determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.

Ou seja, 30 anos para mulheres e 35 para homens, com carência de 180 meses e sem idade mínima, no entanto, com fator previdenciário.

Além disso, é necessário observar o fator previdenciário. Uma vez que, caso o segurado tenha atingido os requisitos para se aposentar antes de 12/11/2019, esse fator poderá diminuir seu benefício quanto menos idade e contribuição ele tiver.

Assim, essa modalidade foi extinta pela Reforma, sendo impostas novas regras de transição para filiados que não haviam atingido o tempo de contribuição de 30 ou 35 anos naquele momento.

Então, as regras são:

Idade Progressiva: Destinada àqueles que já contribuíram antes da Reforma, e sujeitos a 35 [homem] e 30 [mulher] de contribuição, impondo que a idade mínima aumente 6 meses por ano, não há fator previdenciário e possui redutor de aposentadoria.

Pedágio 50%: Destinada para quem faltava menos de 2 anos para se aposentar na data do início da vigência da Reforma. Ou seja, contribuição comprovada de 28 e 33 anos respectivamente para mulheres e homens, no dia 12/11/2019; sem idade mínima e com fator previdenciário. Além disso, o período adicional corresponde a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30/35 anos de contribuição.

Pedágio 100%: Essa regra é a nova aposentadoria integral, valendo tanto para quem contribuiu para o INSS, quanto para os servidores públicos. Nesse caso, os requisitos para os homens consiste em ter 35 anos de tempo de contribuição, 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, que faltaria para atingir 35 anos de contribuição. Já para as mulheres, são 30 anos de tempo de contribuição, 57 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos

Por sua vez, nessa modalidade o fator previdenciário não diminui o valor da aposentadoria em razão da regra de pontos. Em suma, essa é a maior diferença em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum. Além disso, para esse benefício não haverá redução do fator previdenciário para antes da Reforma.

Sobre a pontuação, antes da Reforma (até 12/11/2019) era de 96 pontos para homens e 86 para mulheres, sendo essa pontuação a somatória da idade do segurado com o tempo de contribuição. Aqui ainda há a obrigação relativa ao tempo de contribuição de 35/30 anos.

Entretanto, no pós-reforma, foi criada a regra de transição – sistema progressivo de pontos, aumentando 1 ponto por ano – aplicada para quem já vinha contribuindo antes da Reforma e para quem entrar depois dela.

Aposentadoria Especial

Saiba que existe também a Aposentadoria Especial, um benefício concedido aos trabalhadores que, em razão das condições do exercício de sua profissão, foram expostos à insalubridade ou periculosidade, causando riscos para o trabalhador.

Após a Reforma, além do tempo da atividade especial, foi incluído o requisito de idade mínima. Portanto, se o segurado começou a trabalhar em atividade especial após 13/11/2019, vai precisar contar 60 anos de idade para atividades de baixo risco, 58 anos para risco médio e 55 anos para alto risco.

Porém, o segurado que já estava em atividade, mas, até a vigência da Reforma não tinha cumprido os requisitos, se enquadra na regra de transição da Aposentadoria Especial que contempla:

  • 25 anos de atividade especial e 86 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de pouco risco;
  • 20 anos de atividade especial e 76 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de médio risco; e,
  • 15 anos de atividade especial e 66 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de alto risco.
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com Atividade Especial
  • Mais uma modalidade, pois muitas pessoas trabalharam algum tempo em atividade especial. Porém, não o suficiente para completar 25 anos e, assim, adquirir o direito à Aposentadoria Especial. No entanto, ainda nesses casos dá para conseguir vantagens na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Uma vez que todo tempo de atividade especial da mulher conta 20% a mais, já o do homem 40%.

Devido a Reforma, não dá mais para adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição com a atividade especial. No entanto, caso o segurado tenha realizado atividades especiais até 12/11/2019, todo o tempo anterior poderá ser convertido de forma benéfica.

Aposentadoria por Idade Urbana

Agora, a Aposentadoria por Idade é muito conhecida, por ser concedida aos segurados que atingiram determinada idade. Antes da Reforma, o homem devia contar com 65 anos de idade e a mulher 60 anos para se aposentar. Bem como também eram exigidos 180 meses.

Agora, no pós-reforma existe o aumento na idade mínima, passando as mulheres para 62 anos de idade e os homens para 65 e a carência de 15 anos (180 contribuições) para mulheres e 20 anos (240 contribuições) para os homens.

Sendo assim, caso o segurado não tenha cumprido o tempo mínimo até a Reforma da Previdência, ele se enquadra na regra de transição.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Por fim, a atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente é a reformulação da ‘Aposentadoria por Invalidez’. Dessa maneira, ela representa a modalidade de benefício concedido aos segurados e servidores públicos que são incapacitados de forma total e permanente para o trabalho, sem previsão de reabilitação ou remanejamento de cargo ou trabalho.

Além disso, há outros requisitos para a concessão desse benefício, como: carência mínima de 12 meses, estar trabalhando no serviço público ou contribuindo para a Previdência Social quando ocorreu a incapacidade ou ainda, estar no período de qualidade de segurado, caso seja segurado do INSS.

Em suma, existem vários tipos de aposentadoria, com requisitos e regras de transição diferentes para quem contribui antes da Reforma da Previdência. Assim, a busca pela modalidade de benefício mais adequada é essencial, pois impacta na vida do aposentado por muitos anos.

Então, o que achou sobre as modalidades de aposentadorias? Se você deseja saber mais sobre, entre em contato conosco.