Prisão em flagrante x  art. 301 do CTB

Em suma, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a prisão nos crimes de trânsito, especialmente a respeito da prisão em flagrante. Por isso, preparamos esse artigo para explicar algumas questões.

No geral, a prisão irá depender de alguns requisitos exigidos pela lei, inclusive da percepção do condutor do veículo que se acidentou e também da possibilidade de haver vítimas. Confira a seguir!

Artigo 301 do CTB: o que ele define?

Antes de mais nada, o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), possui em sua essência, a preocupação pela vida das vítimas de acidente de trânsito. Sendo assim,é considerada infração gravíssima de trânsito a omissão do condutor nos seguintes casos:

  • Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
  • Não adotar providências, podendo fazê-lo, para evitar perigo para o trânsito no local;
  • Deixar de preservar o local, buscando facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
  • Não adotar providências para remover o veículo do local, quando isso é determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito;
  • Se negar a identificar-se ao policial ou prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Lembrando que nesses casos a penalidade é de multa (cinco vezes) e também suspensão do direito de dirigir. Bem como o motorista sofre uma medida administrativa com recolhimento do seu documento de habilitação.

Prisão em flagrante no trânsito

Já sobre a prisão em flagrante, tudo vai depender de quais foram as circunstâncias do acidente. Ou seja, de como foi todo o contexto dos fatos.

Isso porque em muitos casos as pessoas fogem do local do acidente por medo de serem presas, não prestam socorro, por medo de serem linchadas, ou então tentam ocultar alguma ilicitude. Por exemplo, ausência de CNH, veículo com documentos atrasados ou objeto de outros crimes, ou até mesmo por terem consumido bebida alcoólica.

No entanto, o fato é que a lei impede a prisão em flagrante do condutor que não foge (quando possível) do local do acidente. Além disso,  também não permite a exigência de fiança (quando conduzido para delegacia), quando este presta socorro à vítima. 

Em suma, é isso que o que diz o CTB.

No Art. 301, estabelece que ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não será imposta a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, caso ele preste pronto e integral socorro àquela.

Dessa maneira, caso haja condições de auxiliar no socorro da vítima, auxilie.

Outros pontos importantes são a sinalização da pista, a ligação efetuada para a polícia e corpo de bombeiros, a tomada de ações positivas que buscam salvaguardar a vida da pessoa acidentada. Essas são ações primordiais para evitar uma prisão.

Por fim, ao contrário do que muitos pensam, a lei não exige que você mexa no corpo da vítima, tenha capacidade técnica/científica para socorrê-la, ou o faça em condições que o também se auto colocará em riscos. Porém, é fundamental que o condutor preste e tenha o objetivo de auxiliar.